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Direito do Consumidor
Negativação indevida, fraudes, contratos abusivos e falhas de serviço — defesa firme contra bancos e grandes fornecedores.
Serviços em Direito do Consumidor
Indenizações decorrentes de defeitos dos produtos e/ou dos serviços;
Medidas judiciais tendentes à exclusão e/ou suspensão de cadastramentos indevidos em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.);
Fraude em contrato de empréstimo consignado;
Falta de cumprimento contratual pelo consumidor ou pelo fornecedor;
Acompanhamento de procedimentos instaurados pelos órgãos fiscalizadores, representação em associações e entidades de defesa do consumidor;
Defesas contra as práticas e cláusulas contratuais abusivas;
Revisões de contratos de financiamentos;
Ações judiciais em face de bancos e financeiras, companhias aéreas, concessionária de energia elétrica e água, estabelecimentos de ensino, construtoras e incorporadoras, indústrias de alimentos, planos de saúde.
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Dúvidas sobre Consumidor
Pode ter. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como SPC, Serasa ou protesto, pode gerar o direito à indenização por danos morais, além da retirada da restrição. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a dívida já foi paga, nunca foi contratada, decorreu de fraude ou foi atribuída à pessoa errada. Nessas situações, o consumidor pode buscar judicialmente o reconhecimento da inexistência da dívida, a retirada da negativação e a indenização pelos danos sofridos. Existe uma ressalva importante: de acordo com a Súmula 385 do STJ, se já existia outra negativação legítima anterior, em regra, a nova inscrição indevida não gera indenização por dano moral, embora permaneça o direito ao seu cancelamento. Por isso, quem teve o nome negativado por uma dívida que não reconhece pode buscar orientação jurídica para verificar a irregularidade da cobrança e a possibilidade de indenização.
Pode. Dependendo das circunstâncias em que ocorreu a fraude, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. A Súmula 479 do STJ estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionados aos riscos da própria atividade bancária. Assim, operações completamente diferentes do perfil do cliente, falhas nos mecanismos de segurança, abertura fraudulenta de contas, empréstimos não contratados e outras situações podem ser relevantes para verificar se houve falha na prestação do serviço bancário. Isso não significa que o banco seja responsável por todo e qualquer golpe. É necessário analisar como ocorreu a fraude, quais operações foram realizadas e se os mecanismos de segurança da instituição foram adequados. Por isso, quem perdeu dinheiro em golpe envolvendo conta bancária, cartão, empréstimo ou PIX pode buscar orientação jurídica para verificar a possibilidade de recuperação dos valores e eventual indenização pelos danos sofridos.
Sim. Nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone, o consumidor possui o chamado direito de arrependimento. O consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, conforme o caso. Não é necessário que o produto apresente defeito nem que o consumidor apresente uma justificativa para a desistência. Exercido regularmente o direito de arrependimento, os valores pagos devem ser devolvidos ao consumidor, inclusive os relacionados ao envio, sem que ele tenha que suportar os custos decorrentes da devolução. Por isso, quem realizou uma compra pela internet e se arrependeu deve comunicar a empresa dentro do prazo legal e guardar os comprovantes do pedido de cancelamento.
O consumidor possui proteção quando adquire um produto que apresenta defeito ou vício que prejudique sua utilização ou diminua seu valor. Em regra, o fornecedor possui prazo de até 30 dias para solucionar o problema. Se o defeito não for resolvido nesse prazo, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Existem situações em que não é necessário aguardar os 30 dias, especialmente quando a extensão do vício compromete a qualidade ou as características do produto, diminui seu valor ou quando se trata de produto essencial. Por isso, se o fornecedor não resolve adequadamente o problema, o consumidor pode buscar a efetivação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, e o consumidor pode exigir o seu cumprimento. Isso significa que o preço informado em anúncios, sites, vitrines ou outros meios de divulgação normalmente deve ser respeitado. Entretanto, essa regra não é absoluta. Quando existe erro grosseiro e evidente, como um produto de alto valor anunciado por quantia manifestamente incompatível com seu preço normal, pode ser afastada a obrigação de cumprir a oferta. A boa-fé deve ser observada tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Por isso, quando uma empresa cancela uma compra alegando erro no preço, é necessário analisar as circunstâncias para verificar se houve verdadeiro erro evidente ou descumprimento injustificado da oferta.
Pode ser. A instituição financeira possui o dever de adotar mecanismos adequados de segurança para identificar o cliente e prevenir fraudes. Se terceiros conseguem contratar empréstimos utilizando indevidamente os dados do consumidor, é necessário verificar se houve falha nos procedimentos de segurança da instituição financeira. Reconhecida a fraude e a responsabilidade do banco, pode ser possível obter judicialmente a declaração de inexistência do empréstimo, cancelamento das cobranças, restituição de valores indevidamente descontados e eventual indenização pelos prejuízos sofridos. Por isso, quem descobrir empréstimo que nunca contratou deve agir rapidamente e preservar extratos, contratos, protocolos e demais documentos relacionados à operação.
Em determinadas situações, a instituição financeira pode realizar bloqueios preventivos e temporários para apurar suspeitas de fraude, irregularidades ou questões relacionadas à segurança da conta. Isso, porém, não significa que o banco possa reter o dinheiro do cliente por tempo indeterminado e sem apresentar uma justificativa adequada. A instituição deve observar a boa-fé, prestar informações ao consumidor e adotar as providências necessárias para solucionar a situação dentro de prazo razoável. Quando o bloqueio se torna injustificado ou excessivamente prolongado, causando prejuízos ao cliente, pode existir direito à liberação dos valores, ressarcimento dos prejuízos e, conforme as circunstâncias, indenização por danos morais. Por isso, quem está com dinheiro indevidamente retido por banco ou instituição de pagamento pode buscar orientação jurídica para verificar as medidas cabíveis.
Não. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor constitui prática abusiva. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 532, reconhecendo que o envio de cartão não solicitado configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. O consumidor também não pode ser obrigado a pagar anuidade, tarifas ou outras cobranças decorrentes de um serviço que não contratou. Se, além do envio, houver cobranças, negativação ou outros prejuízos, poderão existir outras consequências jurídicas a serem analisadas. Por isso, quem recebe cartão que nunca solicitou ou identifica cobranças relacionadas a ele pode questionar a instituição responsável.
Existem importantes limitações. O STJ, no Tema 1.082, estabeleceu que, mesmo quando houver direito à rescisão do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência ou à preservação de sua integridade física. Nessa situação, observadas as condições estabelecidas pelo STJ, a cobertura deve ser mantida até a efetiva alta médica, desde que o beneficiário arque integralmente com a contraprestação devida. Assim, a simples comunicação de cancelamento do plano não significa necessariamente que um tratamento médico em andamento possa ser imediatamente interrompido. Diante de cancelamento durante tratamento relevante, é importante buscar orientação rapidamente, pois a situação pode exigir inclusive medida judicial urgente para manutenção da cobertura.
Pode ter. A companhia aérea possui deveres de informação e assistência ao passageiro quando ocorre atraso ou cancelamento do voo. Conforme o tempo de espera e as circunstâncias, podem existir obrigações relacionadas a comunicação, alimentação, acomodação, transporte, reacomodação em outro voo ou reembolso da passagem. Se o problema ocasionar gastos adicionais, perda de compromissos importantes ou outros prejuízos, também poderá existir direito ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. A indenização por dano moral não é necessariamente automática em todo atraso ou cancelamento. Devem ser analisados fatores como duração do atraso, assistência oferecida e consequências concretas suportadas pelo passageiro. Por isso, é importante guardar cartões de embarque, comprovantes de despesas, mensagens da companhia aérea e demais documentos relacionados ao ocorrido.
Pode ser possível. O fato de o veículo ser usado não significa que o consumidor tenha que aceitar defeitos ocultos incompatíveis com as condições em que o automóvel foi vendido. Quando a compra ocorre em uma relação de consumo e surge um vício que não era aparente no momento da aquisição, o prazo para reclamar pode começar quando o defeito fica evidenciado. O fornecedor deverá ter a oportunidade de solucionar o vício nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não sendo solucionado adequadamente, o consumidor poderá, conforme o caso, requerer a substituição do bem, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Também podem existir situações que justifiquem indenização pelos prejuízos adicionais provocados pelo defeito. Por isso, ao descobrir um problema oculto no veículo, é importante obter documentos sobre o defeito e preservar anúncios, conversas, contrato, laudos e comprovantes dos gastos realizados.
Pode ter. A construtora deve observar o prazo de entrega previsto no contrato, consideradas as cláusulas de tolerância que sejam válidas e aplicáveis ao caso. Ultrapassado injustificadamente o prazo, podem surgir direitos em favor do comprador. Dependendo da situação, o consumidor poderá buscar o cumprimento do contrato ou sua resolução, com as consequências financeiras correspondentes. O atraso também pode gerar indenização por prejuízos materiais, inclusive em determinadas situações pela impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante o período de atraso. A existência de dano moral depende das circunstâncias concretas e não decorre automaticamente de qualquer atraso. Por isso, quem está aguardando um imóvel cuja entrega ultrapassou o prazo contratual deve analisar o contrato e os pagamentos realizados para verificar quais valores e indenizações podem ser exigidos.
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