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Direito Trabalhista

Horas extras, rescisão, acidente de trabalho, assédio e defesa de empresas — atuação completa, até a última instância.

Serviços em Direito Trabalhista

Assessoria a respeito da legislação trabalhista;

Defesa jurídica de trabalhadores de forma individual;

Ações de reconhecimento de relação de emprego e cobrança de verbas trabalhistas;

Análise de horas extras, insalubridades, periculosidades;

Cálculos trabalhistas em geral;

Ações trabalhistas em virtude de doença ocupacional ou acidente do trabalho;

Rescisão indireta do contrato de trabalho;

Assédio moral e sexual;

Danos materiais, morais e estéticos;

Reconhecimento de salário extrafolha (“por fora”) – integrações salariais;

Defesa de empresas em ações trabalhistas movidas pelos empregados;

Comparecimento em audiências;

Celebração de acordos judiciais e extrajudiciais;

Reversão de demissão por justa causa;

Estabilidade de gestante e CIPA;

Interposição e acompanhamento de recursos, até a última instância;

Representação e defesa em auto de infração trabalhista, inquérito civil, notificação recomendatória e termo de ajuste de conduta no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre Trabalhista

Em regra, até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, podendo reclamar direitos dos últimos 5 anos. Por isso, é importante buscar orientação logo após o desligamento.

É a “justa causa do empregador”: quando a empresa comete faltas graves — como atrasos reiterados de salário, falta de depósito do FGTS ou assédio — o trabalhador pode encerrar o contrato recebendo as verbas como se fosse dispensado sem justa causa.

Sim. Atuamos na defesa de empresas em reclamatórias, em audiências, acordos, recursos e em procedimentos junto à SRTE e ao MPT, além da assessoria preventiva sobre a legislação trabalhista.

Sim. Mesmo que o contrato de trabalho ainda esteja em vigor, os direitos trabalhistas estão sujeitos, em regra, à prescrição de 05 (cinco) anos. Isso significa que o trabalhador não precisa ser demitido para que a prescrição comece a correr. Ao ajuizar uma ação trabalhista, em regra, somente poderá discutir direitos exigíveis nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, porém, é preciso atenção: o prazo não é necessariamente contado da data do acidente ou do surgimento dos primeiros sintomas, mas, conforme o caso, da ciência inequívoca da consolidação da lesão e de sua extensão. Assim, esperar o término do contrato de trabalho pode fazer com que determinadas pretensões sejam atingidas pela prescrição. Por isso, dependendo da situação, pode ser necessário ajuizar a ação trabalhista mesmo com o contrato de trabalho ainda em vigor, para evitar a perda do direito de reclamar judicialmente.

Sim. A ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS pode caracterizar falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tema 70 do TST confirma esse entendimento e estabelece que não é necessário que o trabalhador peça imediatamente a rescisão indireta após constatar a irregularidade. Por isso, a falta de depósito não precisa ser atual, podendo depósitos não realizados ou realizados irregularmente no passado fundamentar o pedido. Nessa situação, o empregado pode pedir judicialmente o encerramento do contrato e, se reconhecida a rescisão indireta, receber as verbas equivalentes à dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS em atraso, saque do FGTS e multa de 40%. O trabalhador também poderá ter direito ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para recebimento do benefício. Por isso, se a empresa deixou de depositar corretamente o FGTS, mesmo que isso tenha ocorrido no passado, o trabalhador pode buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de rescisão indireta.

Sim. A falta de registro na carteira não impede o reconhecimento do vínculo de emprego. Se estavam presentes requisitos como pessoalidade, habitualidade, pagamento de salário e subordinação, o trabalhador pode pedir judicialmente o reconhecimento do vínculo e a anotação do período trabalhado na carteira de trabalho. Reconhecido o vínculo, também podem ser devidos FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias e outras parcelas, conforme cada caso. Mesmo que o trabalhador tenha sido contratado como autônomo ou pessoa jurídica (PJ), poderá existir vínculo de emprego se, na prática, a relação possuía as características de um contrato de trabalho. Por isso, quem trabalha ou trabalhou sem registro pode buscar orientação jurídica para verificar os direitos que eventualmente deixou de receber.

Sim. O trabalhador que realiza a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e o respectivo recolhimento do lixo pode ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A Súmula 448, II, do TST estabelece que essa atividade não se equipara à simples limpeza de residências ou escritórios. O contato com os resíduos desses banheiros é equiparado à coleta de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos. Esse direito pode alcançar, por exemplo, trabalhadores responsáveis pela limpeza de banheiros de shopping centers, supermercados, escolas, hospitais, rodoviárias, aeroportos, grandes empresas e outros locais com elevada circulação de pessoas. Caso o adicional não tenha sido pago corretamente, o trabalhador poderá buscar judicialmente o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Por isso, quem realiza ou realizou a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros utilizados por grande número de pessoas pode buscar orientação jurídica para verificar os valores que eventualmente deixou de receber.

Sim. A jornada 12x36 pressupõe, em regra, 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Quando o trabalhador realiza horas extras de forma habitual, prolongando frequentemente a jornada ou trabalhando nos dias que deveriam ser destinados às 36 horas de descanso, pode haver a descaracterização do regime 12x36. Essa descaracterização pode ser financeiramente benéfica ao trabalhador, pois, reconhecida a invalidade da escala, poderão ser devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de horas extras e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas cabíveis. Assim, mesmo que o empregado já tenha recebido algumas horas extras durante o contrato, poderão existir diferenças de horas extras a receber em razão da descaracterização da jornada especial. Por isso, quem trabalha ou trabalhou em escala 12x36 e realizava horas extras com frequência ou trabalhava durante as 36 horas destinadas ao descanso pode buscar orientação jurídica para verificar se existem diferenças de horas extras e reflexos a receber.

Sim. Se o empregado realiza atividades antes de registrar a entrada ou continua trabalhando depois de registrar a saída, esse período pode integrar a jornada de trabalho e gerar direito ao pagamento de horas extras. Isso pode ocorrer, por exemplo, na abertura ou fechamento da loja, troca de uniforme, preparação do ambiente, login em sistemas, reuniões, limpeza ou atendimento após o horário. O mesmo pode acontecer quando o trabalhador precisa responder mensagens, e-mails ou solicitações profissionais fora do expediente. O fato de esse período não aparecer no cartão-ponto não impede o reconhecimento das horas extras, desde que seja possível demonstrar que o trabalho efetivamente ocorreu.

Depende de cada caso. Nem toda tarefa adicional realizada pelo empregado gera automaticamente direito a aumento salarial. Entretanto, quando o trabalhador passa a exercer habitualmente atribuições próprias de outra função, especialmente quando envolvem maior responsabilidade ou possuem remuneração superior, pode haver direito a diferenças salariais. Também existem situações de acúmulo de função, quando o empregado mantém suas atividades originais e passa a desempenhar outras atribuições relevantes e distintas. Para verificar a existência de diferenças salariais, devem ser analisados o contrato de trabalho, as atividades efetivamente exercidas, a remuneração e as normas coletivas aplicáveis à categoria.

O cartão-ponto é uma prova importante, mas não é a única forma de demonstrar a jornada de trabalho. Quando os horários registrados não correspondem à realidade, o trabalhador pode utilizar mensagens de WhatsApp, e-mails, registros de acesso a sistemas, documentos, imagens e outros elementos que demonstrem que estava trabalhando fora do horário registrado. A prova testemunhal também pode ser fundamental. Colegas que presenciaram a rotina de trabalho podem confirmar os horários efetivamente cumpridos. Assim, mesmo que o empregado tenha registrado ou assinado o cartão-ponto, é possível questionar judicialmente esses registros e demonstrar que a jornada efetivamente trabalhada era diferente daquela apresentada pela empresa.

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